Você Sabia que existem determinados casos que o cidadão/contribuinte pode pleitear a isenção do pagamento do IPTU em nosso Município?
Na última semana houve grande polêmica na Campina em razão do estrondo causado pelo aumento exacerbado da Taxa de Coleta de Lixo, cobrada juntamente com o carnê do IPTU.
O Projeto de iniciativa do Poder Executivo foi aprovado na Câmara Municipal de Vereadores por 5 x 4, dos quais foram contrários ao aumento os vereadores João Paulo Menegathi (tatu), Nathan, Piccoli e Wilson.
Os votos favoráveis ao aumento da Taxa de Coleta de Lixo foram de Ricardo Lira, Luiz Augusto Ceni (Osso), Arnaldo Lovatel, Tiecher e Adriano de Martini (Adrianinho).
Diversas “autoridades” vem manifestando sua opinião e organizando manifestos com intuito de pressionar o Legislativo e Executivo a “revogar”.
Alguns ainda anunciaram a possibilidade de promoverem demandas judiciais (improváveis) para buscar a revogação do dispositivo legal.
Você Sabia que dentre as poucas possibilidades para reversão desta norma estão à aprovação de um novo projeto de lei para revogar o aumento, ou também, através de um processo de iniciativa popular ou Ação Direta de Inconstitucionalidade onde poderá ser comprovada a ofensa ao principio da razoabilidade em razão do abuso e excesso no reajuste.
Você Sabia que existem determinados casos que o cidadão/contribuinte pode pleitear a isenção do pagamento do IPTU em nosso Município.
Nos moldes do Artigo 26 Lei Complementar Nº 2880/05 (Código Tributário de Xanxerê/SC):
Art. 26: São isentos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano:
I – os contribuintes possuidores de um só imóvel, utilizado para sua residência, que sejam aposentados, pensionistas, deficientes físicos ou mentais ou munícipes acima de 65 (sessenta e cinco) anos, que percebam rendimento familiar de até três salários mínimos mensais;
II – contribuintes que possuam um único imóvel localizado na zona urbana e que seja utilizado em atividades de produção vegetal, desde que a produção se destine exclusivamente à subsistência de sua família;
III – o imóvel de propriedade de cooperativas de pessoas portadoras de deficiências físicas utilizado para a respectiva sede;
IV – o imóvel de propriedade e sede de clubes de serviços, sociedades recreativas e esportivas e associações sem fins lucrativos, que seja utilizado exclusivamente para as finalidades precisamente estatutárias;
V – o imóvel onde se localiza a sede de sindicatos patronais, desde que de propriedade própria e de uso exclusivo das atividades sindicais;
VI – o benefício previsto nos incisos III, IV e V deste artigo fica subordinado à observância do artigo 14 do Código Tributário Nacional e poderá ser cancelado de ofício, a qualquer tempo, caso fique constatado que a utilização do imóvel deixou de atender às condições e requisitos previstos para a sua concessão, ou no caso de descaracterização dos objetivos estatutários das entidades beneficiadas.
O Pedido de isenção deve ser encaminhado ao Setor de Tributação junto a Prefeitura Municipal de Xanxerê/SC, juntamente com a documentação comprobatória para cada caso.