O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 113.294,64 em benefício de uma família de Seara, a título de danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJ e atribuiu ao Estado a responsabilidade por acidente ocorrido em março de 2006, na SC-283, quando uma viatura da Polícia Civil invadiu a pista na contramão e colidiu de frente com veículo no qual estava um idoso de 70 anos, autor da ação. Na colisão, dois policiais civis morreram e outros dois ficaram feridos. O idoso passou por oito cirurgias e precisou fazer diversas sessões de fisioterapia. Ele morreria anos depois. Nos autos, ele afirmou que com o acidente perdeu parte da visão, da capacidade de andar, parte dos movimentos da boca e da mandíbula, além de sentir dores generalizadas e tonturas. Por sua vez, o Estado defendeu aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil, na qual é necessária a demonstração da culpa para haver o dever de indenizar. Sustentou, ao mesmo tempo, caso seja aplicável a teoria objetiva, que não foi demonstrada a antijuricidade da conduta e o nexo de causalidade. Disse ainda que o autor poderia ter utilizado o SUS, em vez de gastar com médicos particulares. No entanto, ao analisar o caso, a juíza condenou o Estado a pagar ao idoso indenização pelos danos morais e pelos danos materiais sofridos, mas negou o pedido pelos danos estéticos. As partes recorreram ao TJ. O desembargador Rodolfo Tridapalli, explicou que em acidentes de trânsito com o envolvimento de veículos oficiais, a vítima está dispensada da prova de culpa do motorista da viatura oficial, pois o Estado responde pela indenização. De acordo com o relator, o que é preciso se verificar nestes casos é somente a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.Com isso, o desembargador posicionou-se pela manutenção dos valores estipulados em 1º grau – R$ 60 mil pelos danos morais e R$ 53.294,65 pelos danos materiais – e votou apenas para adequar os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Seu voto foi seguido de forma unânime pelo desembargador Odson Cardoso Filho e pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti.
Ass.Com/TJSC