Na noite da segunda-feira (22), Chapecó (SC) divulgou um novo decreto para fechamento de serviços não essenciais. O município também terá um toque de recolher, a partir das 22 horas de todos os dias. As novas determinações passam a valer a partir da 0:00 horas desta terça-feira (23), até o domingo (28). Segundo o prefeito João Rodrigues, a partir das 22 horas da terça-feira, nenhuma pessoa poderá circular nas ruas de Chapecó, exceto quem esteja indo à farmácia comprar um medicamento ou quem retorna do trabalho. Igrejas, restaurantes, bares, lanchonetes e similares seguem com atividades suspensas. O transporte coletivo e os supermercados, considerados essenciais continuarão abertos. Segundo João, o transporte coletivo irá manter 50 % de ocupação em todos os ônibus e eles serão fiscalizados pela Guarda Municipal. Já os supermercados, poderão atender, porém, com 30% da capacidade de ocupação dentro de cada estabelecimento comercial. João Rodrigues informou que será feito uma vigilância permanentemente nos locais. Outra medida anunciada pelo prefeito João Rodrigues foi que todo cidadão de Chapecó, que positivou para a Covid-19, será monitorado pela prefeitura, aquele que for flagrado nas ruas da cidade responderá criminalmente.Conforme o novo decreto ficam suspensas todas as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, no território de Chapecó, exceto as seguintes, legalmente consideradas essenciais:
I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, em consultórios, clínicas e hospitais;
II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – A atividades de defesa civil;
V – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – Telecomunicações e internet;
VII – Captação, tratamento e distribuição de água;
VIII – Captação e tratamento de esgoto;
IX – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
X – Iluminação pública;
XI – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII – Serviços funerários;
XIII – Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;XIV -vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;
XVI – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVII – Vigilância agropecuária internacional;
XVIII – Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIX – Caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XX – Serviços postais;
XXI – Transporte e entrega de cargas em geral;
XXII – Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII – Fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV- Atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;
XXV – Fiscalização ambiental;
XXVI – Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVII – Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII – Levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXIX – Clínicas veterinárias e casas agropecuárias;
XXX– Transporte coletivo urbano, observada a lotação máxima de 50% dos veículos.
XXXI – Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII – Atividades da imprensa;
XXXIII – Atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades industriais, de saúde e de segurança pública;
XXXIV – Fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;
XXXV – Distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele entrega (delivery) de alimentos;
XXXVI – Coleta de resíduos sólidos urbanos;
XXXVII- Serviços de guincho;
XXXVIII- Manutenção de elevadores;
XXXIX – Atividades industriais;
XL – Oficinas de reparação de veículos;
XLI – Hotéis.
Segundo o decreto, para fins de perfeita compreensão as atividades que não se enquadram nas exceções previstas são:
I – Atividades esportivas de caráter recreativo;
II – Eventos e competições esportivas de caráter amador;
III – Casas noturnas (pubs, bailões, boates, tabacarias e congêneres);
IV – Restaurantes, lanchonetes, bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres;
V – Clubes, sedes sociais, campings e parques aquáticos;
VI – Eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);
VII – Cinemas e teatros;
VIII-apresentações artísticas de qualquer natureza(atração musical mecânica ou ao vivo);
IX- Atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
X – Congressos, Feiras e exposições;
XI – Feiras livres;
XII – Reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;
XIII – Academias de atividades físicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento;
XIV – Comércio varejista de bebidas alcoólicas (tele-beer);
XV – Shopping center;
XVI – Restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação;
XVII – Autoescolas;
XVIII – Cartórios, oficialatos, tabelionatos e serventias extrajudiciais.