Uma empresa de ônibus foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10 mil, em favor de um passageiro que esperou em vão pelo transporte, na rodoviária, onde teve de passar a noite. Consta nos autos que o passageiro adquiriu uma passagem rodoviária com destino a Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, em janeiro de 2017, com objetivo de visitar a sua filha. O embarque estava previsto para às 21h10, mas após mais de três horas de espera, o homem foi informado que o motorista havia esquecido de transitar por Indaial, no Vale do Itajaí. Em virtude do ocorrido, o passageiro pernoitou na rodoviária e somente no dia seguinte a empresa forneceu nova passagem. A ré não negou os fatos, mas afirmou que o inadimplemento contratual não seria suficiente para gerar dano moral. A partir do momento em que teve a informação de que o ônibus não fez a parada na cidade de Indaial, garantiu, providenciou o embarque do passageiro em outro veículo com o mesmo destino. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na quantia de R$ 10 mil, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do arbitramento e acrescida de juros mora.
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