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25/01/2018 às 10:00
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Ministério Público instaura inquérito para averiguar aumento da taxa de lixo e IPTU em Xanxerê

Xanxerê
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O Ministério Público por meio dos promotores de justiça da comarca de Xanxerê, instauraram um Inquérito Civil para averiguar a eventual ilegalidade na Lei Complementar ou possível abusividade no incremento financeiro das taxas aplicadas na cobrança do Lixo e IPTU em Xanxerê. Confira abaixo na íntegra a nota divulgada pelo MP.

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em virtude dos questionamentos da população sobre o aumento verificado na taxa de coleta e destinação do lixo no município de Xanxerê, os Promotores de Justiça em atuação nesta comarca, de ofício, instauraram o Inquérito Civil n. 06.2018.00000412-2, com a finalidade de verificar eventual ilegalidade na Lei Complementar n. 3958/2017 ou abusividade no incremento financeiro verificado.

A questão será analisada sob a ótica da moralidade administrativa, da ordem tributária e da defesa do consumidor, em atuação conjunta das três Promotorias de Justiça da Comarca.

Sobre o assunto, é possível afirmar preliminarmente que:

  1. A Constituição da República em seu artigo 145, inciso II, autorizou a União, Estados, Distritos Federal e Municípios instituir “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição“, acrescentando, no inciso V de seu artigo 30, ser de competência dos municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”, no qual se insere o serviço de coleta e remoção de lixo;
  2. O Supremo Tribunal Federal já considerou a taxa cobrada em razão da coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo um serviço público de caráter divisível e específico (vide Súmula Vinculante n. 19), o que possibilita sua cobrança, inclusive, em terrenos baldios, pela simples colocação do serviço à disposição do contribuinte (serviço público de fruição compulsória, efetiva ou potencialmente prestado ao contribuinte);
  3. A Constituição do Estado de Santa Catarina, limitando o poder de tributar dos entes estatais, no § 4º de seu artigo 125 estabelece que “as taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores“. Em outras palavras, “[…] no exercício da atividade legiferante na instituição de tributos, sobretudo no concernente a taxas, a fixação de sua base de cálculo deve guardar proporcionalidade ao custo de seus fatos geradores, seja como contraprestação a serviço desempenhado ou posto à disposição do contribuinte, seja a título de remuneração pelo poder de polícia efetivamente exercido, sob pena de a lei padecer do vício de inconstitucionalidade pela transformação da taxa, tributo vinculado por sua natureza, em instrumento meramente arrecadatório aos cofres públicos.” (TJSC, ADI n. 2009.075741-2, de Biguaçu, relatora Desembargadora Salete Sommariva, julgada em 18 de agosto de 2010).

Sobre a abusividade na cobrança de taxa, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.

Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributos, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. (ADI 2.551-MC-QO/MG, relator Ministro Celso de Mello, julgada em 2 de abril de 2003).

Neste contexto, com a finalidade de averiguar eventual inconstitucionalidade decorrente de abusividade, foram solicitadas as seguintes informações ao Município de Xanxerê, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

  1. qual é a base de cálculo da majoração, de acordo com o fato gerador (atividade de coleta e destinação adequada do lixo;
  2. qual é o número total de contribuintes da taxa de coleta de lixo 2017;
  3. qual é número total de contribuintes inadimplentes com a taxa de coleta do lixo em 2017;
  4. qual é o percentual de aumento da taxa de coleta de lixo 2017 para 2018 para imóvel de pessoa física e imóvel de pessoa jurídica;
  5. quais são as hipóteses de isenção da taxa, se houver, bem como as hipóteses de isenção do IPTU, bem como o número de contribuintes abrangidos por tais isenções em 2017.

No mesmo prazo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  1. as tabelas “9 e 9A”, mencionadas na Lei Complementar n. 3958/2017;
  2. cópia do contrato com a empresa prestadora de serviço de coleta de lixo;
  3. relatório de custo da coleta de lixo no ano de 2017, mês a mês (quantidade de lixo coletada e preço pago pelo serviço).

De posse de tais informações e documentos, será solicitada a Órgão Técnico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a análise de eventual inconstitucionalidade (leia-se: falta de equivalência entre o custo da atuação estatal específica e o valor fixado pela Lei Complementar n. 3958/2017 a título de taxa de coleta e destinação de lixo) que autorize a atuação do Ministério Público, caso em que estarão sendo adotadas as medidas pertinentes para defesa dos munícipes.

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