O homem caminhava embriagado sobre a pista em uma rodovia de Fraiburgo, no meio-oeste catarinense, durante a madrugada. O motorista de um ônibus, ao vê-lo, buzinou, mas não evitou o atropelamento. Para o juízo da comarca local, houve um concurso de culpas, em que tanto o condutor quanto o pedestre concorreram para a ocorrência do acidente. A responsabilidade do réu ficou agravada porque, apesar de ter a chance de evitar a morte do homem, ele fugiu do local sem prestar socorro. A mãe do rapaz ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. O juiz substituto Rômulo Vinícius Finato, da 1ª Vara, condenou o motorista e a empresa de transporte a pagarem juntos o valor de R$ 35 mil pelo dano moral mais R$ 1,9 mil pelo material, com correção monetária e juros de mora. O fato ocorreu em outubro de 2017. Nos autos, a autora disse que o motorista agiu de forma imprudente, sem observar o dever de cuidado, além de não ter socorrido a vítima. Os réus contestaram e afirmaram que o homem estava embriagado e se jogou contra o veículo. A perícia no local, entretanto, concluiu que a vítima estava na pista de rolamento, mas não se jogou na frente do ônibus. Também foi possível constatar, ao contrário do que disse o condutor, que no local do acidente a rodovia possui três faixas, duas na mão de direção do réu e outra no sentido contrário. Para o magistrado, ficou evidenciada a imprudência e imperícia do motorista. “O réu não tomou os devidos cuidados na condução do veículo para evitar o atropelamento. Levando em conta que avistou a vítima caminhando no acostamento a duzentos metros, era possível ao réu fazer uma aproximação segura, acompanhando o trajeto da vítima e guardando relativa distância do limiar do acostamento para evitar qualquer incidente.” Além disso, o juiz reforçou em sua decisão que, em vez de ter simplesmente buzinado para a vítima, deveria ter efetuado manobra de direção defensiva, trazendo o veículo para a faixa de rolamento da esquerda. Cabe recurso contra a decisão.
Ass.Com/TJSC