Um homem foi condenado por matar a tiros um cachorro, pelo porte ilegal da arma que utilizou no crime mais dano qualificado. A decisão foi da juíza Simone Faria Locks, em regime de cooperação na Vara Única da comarca de Garopaba. Segundo a denúncia, os fatos aconteceram no bairro Santa Rita, na cidade de Paulo Lopes, em julho de 2015, quando o acusado utilizou uma espingarda para atirar contra o cachorro do cunhado. O animal morreu. Além disso, ao ser abordado por policiais, ele teria jogado um pedaço de telha contra a viatura, o que danificou a pintura do veículo. A decisão destaca que a inovação disposta na Lei que prevê que “quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda”, não se aplica ao caso dos autos. Isso porque a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu e, no caso concreto, os fatos ocorreram em 8 de julho de 2015, pelo que prevalece a legislação em vigor na época – o art. 32 da Lei n. 9.605/1998, que previa pena de três meses a um ano, além de multa. O réu foi condenado, pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, maus-tratos contra animal doméstico e dano qualificado, a dois anos de reclusão e dez meses de detenção, em regime inicial aberto, substituídos pelo pagamento de 40 dias-multa e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período, além do pagamento de mais 33 dias-multa.
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