Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um réu acusado de agredir a própria irmã com um taco de sinuca. O episódio aconteceu em 2018, no extremo oeste do Estado. O acusado foi sentenciado a quatro meses e cinco dias de detenção pelos crimes de violência doméstica e ameaça, porém obteve a suspensão condicional da pena, com a imposição de prestação de serviços à comunidade por 125 horas. A apelação interposta pela defesa requereu a absolvição dos dois crimes. A argumentação foi de insuficiência de provas em relação à violência doméstica, além de ausência de descrição na denúncia e de carência do relato da vítima e das provas do temor gerado. Alegou-se, ainda, inexistência de dolo em decorrência de embriaguez. Ao analisar o caso, no entanto, o desembargador relator Júlio César Ferreira de Melo concluiu que os elementos informativos e as provas colhidas em juízo, analisados em conjunto, não deixam quaisquer dúvidas quanto à suficiência para embasar a condenação. O magistrado apontou que a materialidade delitiva ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência, no qual a vítima relata os fatos, e por fotografias, em que é possível ver uma porta de vidro estilhaçada. O relator também cita a apreensão de um taco de sinuca e de uma garrafa de aguardente, bem como o auto de constatação de dano, que atesta estragos causados à porta. Ainda foi juntado aos autos um boletim médico que atesta atendimento à vítima e o relato de agressão, e principalmente um laudo pericial indireto, em que foi constatada a ofensa à integridade corporal da vítima, com lesão no braço esquerdo.
Ass.Com/TJSC