A 5ª Câmara Criminal do TJSC manteve condenação imposta a uma profissional do sexo, de quatro anos de reclusão em regime aberto, pela prática do crime de extorsão. O caso aconteceu no Meio-Oeste em 2016. Conforme os autos, o homem conheceu a ré em uma casa noturna e, tempos depois, passou a receber via WhatsApp mensagens ameaçadoras. “Se não depositar R$ 1.500 na minha conta”, ela teria escrito em uma das conversas, “conto tudo para a sua mulher, vou contar o que aconteceu no Facebook”. Ameaçado, o homem depositou a quantia exigida. Mesmo assim, garantiu que não houve programa nenhum. Já no dia seguinte, novas intimidações. Agora ela exigia mais R$ 2 mil, disse que estava grávida dele e o ameaçou de morte. Como dessa vez ele se recusou a ceder à chantagem, a ré entrou em contato com a esposa da vítima e deu sua versão dos fatos. Em juízo, a mulher negou a extorsão e argumentou que as provas colhidas são insuficientes para a manutenção da condenação. Alegou que a conduta é atípica, pois o valor cobrado é referente ao programa sexual realizado, o qual não teria sido pago pelo cliente. O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, enquadrou a conduta da acusada no delito previsto no artigo 158 do Código Penal. Para o desembargador, a materialidade dos fatos está demonstrada pelas mensagens, pelo comprovante de depósito e pelo depoimento da vítima colhido em ambas às fases procedimentais. A autoria, segundo ele, também está evidenciada nos autos. Com isso, Zoldan da Veiga rejeitou o recurso e votou pela manutenção da sentença. Além do relator, participaram do julgamento realizado no dia 8 de outubro, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.
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Colaboração: Éder Luiz