Uma gestante ainda no ano de 2004, chegou ao hospital por volta das 10h45 da manhã. Ela estava no início do trabalho de parto, com um quadro anormal de hipertensão. O médico que a atendeu, diretor do hospital da cidade de São Miguel do Oeste, mandou a paciente esperar pela obstetra de plantão. Diante do quadro crítico da gestante, uma enfermeira ligou para a médica. Esta, por sua vez, estava em outra cidade e telefonou ao diretor, recomendando a imediata transferência da grávida para outro lugar com melhor estrutura e com atendimento específico na área. Porém, segundo o processo, “negligentemente, o médico-diretor deixou de atender a sugestão, diante de sua imperícia quanto ao diagnóstico produzido a partir do estado apresentado pela paciente”. Além disso, logo em seguida, ele saiu e foi viajar, embora soubesse que a única obstetra disponível se encontrava fora da cidade. A mulher esperou no quarto, com muitas dores no ventre e sem nenhum atendimento, durante cinco horas. A obstetra chegou ao hospital por volta das 16 horas, percebeu a gravidade da situação, onde a paciente estava em período avançado de parto e os sinais vitais da filha já eram diminutos, com batimentos cardíacos inaudíveis, momento em que a obstetra decidiu pela intervenção cirúrgica. Convocou um anestesista e um pediatra, sendo que eles nem sequer compunham o corpo clínico da instituição, reforçando a tese de precariedade da assistência prestada às pacientes. Feita a cesariana, constatou-se que a menina ingeriu mecônio – material fecal produzido pelo próprio feto – e isso só aconteceu, como mostram os autos, pela demora na realização do parto. A criança foi encaminhada ao hospital de um município vizinho, mas não resistiu e morreu três dias depois. A defesa do hospital alegou que a morte não decorreu do atendimento tardio à gestante, “mas por causa dos problemas de saúde congênitos da criança, que impediram um regular funcionamento de seu sistema cardíaco e, por consequência, do sistema respiratório”. Entretanto, para o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “o acervo probatório é pleno e absoluto quanto à omissão de assistência pelo galeno diretor da instituição hospitalar que, após realizar o primeiro atendimento à paciente, mesmo diante do alarmante quadro de saúde que esta apresentava, deixou o hospital e partiu em viagem particular”. O relator concluiu que o óbito do bebê foi provocado por complicações decorrentes da letargia na intervenção cirúrgica para sua retirada do ventre materno, em razão do diagnóstico errôneo do médico. Boller ressaltou ainda que a demora da obstetra, a qual se encontrava na qualidade de plantonista para situações de emergência, e o retardo em encaminhar a mãe a um outro hospital também contribuíram para o óbito. Com isso, por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve a condenação do hospital e promoveu readequação no valor da indenização, fixada em R$ 100 mil. Na ação penal, em 1ª e 2ª instâncias, o médico foi condenado por homicídio culposo qualificado. A médica obstetra também respondeu a uma ação penal, mas foi absolvida.
AssessCom/TJSC