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07/06/2019 às 14:07
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Família será indenizada em R$ 100 mil por erro médico que causou a morte de um bebê no Oeste  

São Miguel do Oeste

Uma gestante ainda no ano de 2004, chegou ao hospital por volta das 10h45 da manhã. Ela estava no início do trabalho de parto, com um quadro anormal de hipertensão. O médico que a atendeu, diretor do hospital da cidade de São Miguel do Oeste, mandou a paciente esperar pela obstetra de plantão. Diante do quadro crítico da gestante, uma enfermeira ligou para a médica. Esta, por sua vez, estava em outra cidade e telefonou ao diretor, recomendando a imediata transferência da grávida para outro lugar com melhor estrutura e com atendimento específico na área. Porém, segundo o processo, “negligentemente, o médico-diretor deixou de atender a sugestão, diante de sua imperícia quanto ao diagnóstico produzido a partir do estado apresentado pela paciente”. Além disso, logo em seguida, ele saiu e foi viajar, embora soubesse que a única obstetra disponível se encontrava fora da cidade. A mulher esperou no quarto, com muitas dores no ventre e sem nenhum atendimento, durante cinco horas. A obstetra chegou ao hospital por volta das 16 horas, percebeu a gravidade da situação, onde a paciente estava em período avançado de parto e os sinais vitais da filha já eram diminutos, com batimentos cardíacos inaudíveis, momento em que a obstetra decidiu pela intervenção cirúrgica. Convocou um anestesista e um pediatra, sendo que eles nem sequer compunham o corpo clínico da instituição, reforçando a tese de precariedade da assistência prestada às pacientes. Feita a cesariana, constatou-se que a menina ingeriu mecônio – material fecal produzido pelo próprio feto – e isso só aconteceu, como mostram os autos, pela demora na realização do parto. A criança foi encaminhada ao hospital de um município vizinho, mas não resistiu e morreu três dias depois. A defesa do hospital alegou que a morte não decorreu do atendimento tardio à gestante, “mas por causa dos problemas de saúde congênitos da criança, que impediram um regular funcionamento de seu sistema cardíaco e, por consequência, do sistema respiratório”. Entretanto, para o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “o acervo probatório é pleno e absoluto quanto à omissão de assistência pelo galeno diretor da instituição hospitalar que, após realizar o primeiro atendimento à paciente, mesmo diante do alarmante quadro de saúde que esta apresentava, deixou o hospital e partiu em viagem particular”. O relator concluiu que o óbito do bebê foi provocado por complicações decorrentes da letargia na intervenção cirúrgica para sua retirada do ventre materno, em razão do diagnóstico errôneo do médico. Boller ressaltou ainda que a demora da obstetra, a qual se encontrava na qualidade de plantonista para situações de emergência, e o retardo em encaminhar a mãe a um outro hospital também contribuíram para o óbito. Com isso, por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve a condenação do hospital e promoveu readequação no valor da indenização, fixada em R$ 100 mil.  Na ação penal, em 1ª e 2ª instâncias, o médico foi condenado por homicídio culposo qualificado. A médica obstetra também respondeu a uma ação penal, mas foi absolvida.

AssessCom/TJSC

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