O juízo da comarca de Tangará, no meio-oeste do Estado, condenou, em dois processos, um ex-prefeito e um gerente de loja por fraudarem licitações para aquisição de veículos ao Município. Os fatos ocorreram nos anos de 2011 e 2012. No primeiro, o processo licitatório foi na modalidade carta convite. Três empresas foram convidadas a participar do certame. Apenas uma delas, representada pelo corréu, atendia a todos os itens descritos no edital, como dispor de veículo com oito alto-falantes, ar-condicionado digital, rodas de liga leve e aerofólio na cor do veículo – assessórios considerados na denúncia como desnecessários. Além do direcionamento para a empresa, a frustração do caráter competitivo se deu pela ausência do termo de referência, que é um documento prévio à licitação e serve como base para o edital, com diversos orçamentos. A conduta dos denunciados causou prejuízo aos cofres públicos porque o veículo foi superfaturado em mais de R$ 11 mil. O ex-prefeito foi condenado a três anos de detenção, em regime aberto. O juiz Flávio Luís Dell’Antônio substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O réu deverá prestar serviços à comunidade e pagar R$ 2 mil. Também terá que pagar multa de 2% referente ao valor do veículo, adquirido por R$ 62 mil. A condenação para o gerente da loja foi de três anos e quatro meses de detenção. Houve a mesma substituição e multa do prefeito. O político e o funcionário da empresa deverão reparar o dano aos cofres públicos em R$ 8,9 mil, corrigidos monetariamente.
Em 2012, o político e o comerciante repetiram a ilegalidade. Neste caso, a modalidade da licitação foi pregão para compra de um veículo para a Secretaria de Educação. Novamente sem termo de referência e com características específicas que somente a empresa na qual o denunciado atuava poderia atender. A condenação do ex-prefeito e do gerente foi de dois anos e oito meses e dois anos de detenção, respectivamente. Penas substituídas pela prestação de serviço à comunidade e pecuniária no valor de R$ 2 mil. Ambos devem pagar multa de 2% referente ao que foi dado pelo veículo, na época R$ 29,5 mil. O recurso será destinado à Fazenda do Município. O juiz concedeu aos réus o direito de recorrer das decisões em liberdade, uma vez que responderam soltos à ação penal (Processos n. 0900013-82.2018.8.24.0071 e 0900014-67.2018.8.24.0071).
TJSC