Uma decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó, sob regência do juiz Marcos Bigolin, indeferiu o pedido de recuperação judicial de uma empresa de compra e venda de criptomoedas. Vários indicativos de que as atividades empresariais estão suspensas inviabilizaram o deferimento do pedido, dedicado legalmente à quitação de dívidas financeiras contraídas junto a credores, a fim de garantir a continuidade do estabelecimento. Durante inspeção in loco, por três vezes, as unidades de Chapecó e São Miguel do Oeste foram encontradas desativadas. No extremo-oeste, a locação do imóvel até foi desfeita. Os contatos telefônicos insistentes também foram sem sucesso. Dos 47 colaboradores declarados, apenas três ainda constam no quadro funcional. Os demais foram desligados. Contas bancárias não possuem saldo suficiente para manutenção de uma empresa do ramo. Tanto que numa tentativa de bloqueio de bens, a ação ficou impossibilitada. “Logo, e em contexto amplo e concatenado de indicativos, tem-se que a empresa requerente não está operando, de modo que inexiste atividade empresarial a ser preservada”, considerou o magistrado. A decisão também declarou extinto o processo. A decisão é passível de recurso.
Criptomoedas
As moedas digitais surgiram como uma nova possibilidade de investimentos em 2009. O dinheiro real/físico é convertido em criptomoedas que ficam disponíveis apenas no ambiente virtual. A utilização acontece em estabelecimentos comerciais que aceitam esse tipo de pagamento. Sem interferência de governo, banco ou empresa o proprietário pode enviar valores diretamente ao fornecedor. A compra e a venda das moedas digitais também acontecem sem intermediários. A valoração das moedas digitais é baseada no preço do dólar.
(TJSC)