O ex-prefeito de Lajeado Grande, Valmir Locatelli do PDT foi condenado pela justiça, pela pratica de atos de improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgou procedente a ação civil pública impetrada contra o ex-prefeito, que foi preso pela Polícia Militar em março de 2014, depois de furar dois sinais vermelhos durante a madrugada na cidade de Chapecó. Na época dos fatos o político estava em visível estado de embriaguez e com um GM/Cruze oficial, ou seja, veículo não de propriedade particular do prefeito, mas sim do poder público municipal. O então prefeito chegou a ser autuado em flagrante e encaminhado ao Presídio Regional de Chapecó, por embriaguez ao volante. O Ministério Público apurou os fatos e ingressou com a ação contra o mandatário municipal pela pratica de improbidade, por estar utilizando o carro para fins particulares. Em parecer proferido pela justiça na terça-feira (28), o ex-prefeito foi condenado ao pagamento de multa no valor de 10 vezes o valor da remuneração recebida por ele na época dos fatos, além de multa de 1% e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Vale destacar ainda que quando dos fatos flagrados pela Polícia Militar, no ano de 2014, em buscas no interior do veículo, os policiais apreenderam ainda um revólver calibre 38 sem registro, e com o caroneiro de 39 anos, os policiais encontraram cinco buchas de cocaína. Os crimes de porte ilegal de arma de fogo e embriaguez ao volante ainda não foram julgados pela justiça.
Confira abaixo a sentença proferida e publicada
EM RAZÃO DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no artigo 37, “caput” e parágrafo 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 9º, incisos IV e XII, 11, “caput” e inciso I, e 12, inciso I, todos da Lei n. 8.429/1992, julgo procedente a presente ação civil pública para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa e condenar VALMIR LOCATELLI à sanção de multa civil no valor de 10 (dez) vezes a remuneração percebida pelo requerido na época dos fatos. A multa civil contará juros de 1% (um por cento) a partir da data da condenação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Isto porque quando for aplicada pena de multa nas ações de improbidade administrativa o termo inicial para cálculo dos juros será a data da prolação da sentença. Não há falar na incidência de juros em data anterior à decisão que fixa o valor da multa, porquanto esta é resultante de sanção imposta na decisão judicial, momento em que efetivamente passa a existir o débito. Assim, somente após a efetiva constituição da sanção com a prolação da sentença é que se poderá constituir em mora o devedor no pagamento da multa civil. A correção monetária, por sua vez, será contada a partir do ajuizamento da ação (artigo 1°, parágrafo 2º, da Lei n. 6.899/1981). Os valores arrecadados a título de multa civil destinam-se ao Município de Lajeado Grande.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar verba honorária, pois incabível na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Preclusa, arquive-se.Xaxim, 27 de março de 2017.