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17/03/2021 às 10:18
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Decreto prorroga medidas restritivas para enfrentamento da Covid-19 até 31 de março em Bom Jesus

Bom Jesus Comunidade Covid-19
Por: Flavio Carvalho
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O Prefeito de Bom Jesus Rafael Calza, assinou na terça-feira (16), o Decreto Municipal 032, que prorroga as medias restritivas de enfrentamento da Covid-19 até o próximo dia 31 de março. Pelo decreto ficam estabelecidas as seguintes diretrizes em âmbito municipal na cidade de Bom Jesus:

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Art. 1º. Permanecem suspensas, até 31 de março de 2021, as seguintes atividades no Município de Bom Jesus, SC:

I – atividades de casas noturnas, shows e afins;

II – bares, pubs, petiscarias, choperias, cervejarias e outros locais destinados ao consumo predominante de bebidas alcoólicas em qualquer horário;

III – eventos sociais de qualquer natureza, inclusive aqueles realizados na modalidade drive-in;

IV – reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, e as confraternizações familiares, independentemente do número de pessoas, exceto entre os residentes no local;

V – congressos, palestras, seminários, feiras, exposições e inaugurações em modo presencial;

VI – piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos;

VII – a concentração e permanência de pessoas em parques, praças e demais espaços públicos;

VIII – a utilização de salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados;

IX – atividades esportivas coletivas de todas as modalidades de caráter recreativo, inclusive as escolinhas particulares e programas esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes, bem como permanecem fechados os ginásios de esporte e campos de futebol;

X – eventos e competições esportivas organizados pelo poder público ou pela iniciativa privada;

  • 1º Fica proibida a permanência de pessoas em praças, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e outros espaços onde há risco potencial de ocorrerem aglomerações, especialmente naquelas onde ocorre o compartilhamento de chimarrão e de bebidas em geral.
  • 2º Fica proibido, em estabelecimentos comerciais, clubes e congêneres, atividades coletivas que envolvam jogos de baralho, dominó, sinuca/bilhar, bocha, boliche, entre outros que possam incentivar aglomerações.
  • 3º Fica proibido o uso de equipamentos de amplificação sonora ou instrumentos musicais, bem como a realização de shows, voz e violão e eventos em geral que possam incentivar aglomerações.

Art. 2º. Fica autorizada a retomada das atividades do comércio e prestadores de serviços a partir do dia 08 de março de 2021 desde que respeitadas as medidas sanitárias vigentes, inclusive:

I – disponibilizar colaborador para efetuar o efetivo controle de entradas e saídas no estabelecimento, garantindo que se tenha a informação de quantas pessoas estão no local.

II – disponibilizar álcool 70º INPI na entrada do estabelecimento para todos realizarem a desinfecção das mãos ao entrar;

III – Os salões de beleza, pedicure, manicure, barbearias e cabeleireiros devem priorizar o atendimento com hora marcada observando as determinações acima.

Art. 3º. Fica autorizada a abertura de igrejas e templos para atendimentos individuais no período de 08 de março de 2021.

I – funcionamento com no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, conforme quantitativo definido pelo Corpo de Bombeiros Militares;

I – disponibilizar colaborador para efetuar o efetivo controle de entradas e saídas no estabelecimento, garantindo que se tenha a informação de quantas pessoas estão no local.

II – disponibilizar álcool 70º INPI na entrada do estabelecimento para todos realizarem a desinfecção das mãos ao entrar;

Art. 4º. A venda de bebidas alcóolicas fica proibida a partir das 18 horas diariamente.

  • 1º. Os distribuidores de bebidas e outros estabelecimentos que trabalham com comercialização e tele-entrega de bebidas alcóolicas devem encerrar o atendimento às 18 horas diariamente.
  • 2º. Os mercados, supermercados, lojas de conveniência e outros estabelecimentos que comercializam bebidas alcóolicas, entre outros produtos, podem cumprir seu horário normal de funcionamento, desde que suspendam a venda de bebidas alcóolicas diariamente às 18 horas.

Art. 5º. Padarias poderão funcionar com atendimento reduzido de 50% da capacidade de lotação até as 20h, sendo proibido o consumo de bebidas alcóolicas no local e a comercialização de bebidas alcoólicas fica proibida após as 18h.

Art. 6º.  Os restaurantes poderão funcionar com atendimento reduzido de 50% da capacidade de lotação e deverão ter horário de funcionamento restrito – das 06:00 às 14:00 e das 18:00 às 20:00, sendo proibido o consumo de bebidas alcóolicas no local e a comercialização das mesmas após as 18h, devendo ainda:

I – disponibilizar colaborador para efetuar o efetivo controle de entradas e saídas no estabelecimento, garantindo que se tenha a informação de quantas pessoas estão no local.

II – disponibilizar álcool 70º INPI na entrada do estabelecimento para todos realizarem a desinfecção das mãos ao entrar;

III – fornecimento de luvas para alimentação.

Art. 7º. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos e constituirá infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983, inclusive com a suspensão de alvará e paralisação de atividades.

Art. 8º. A fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas neste Decreto ficará a cargo Vigilância Sanitária, com apoio dos órgãos de segurança pública.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

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