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23/02/2021 às 09:28
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Decreto estabelece novas medidas restritivas em Xaxim

Comunidade Covid-19 Xaxim
Por: Thainara Almeida

O Governo Municipal de Xaxim editou na tarde da segunda-feira (22), o novo Decreto 0128/2021 que determina medidas para enfrentamento da COVID-19. O decreto leva em consideração o aumento dos casos de coronavírus no município, bem como os altos índices de ocupação de leitos de UTI no Estado. A multa para quem descumprir as medidas impostas pode chegar a cerca de 21 mil. Com novo decreto ficam suspensas as atividades de estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais e áreas afins. Os idosos a partir dos 60 anos estão proibidos de entrar em locais com grande circulação de pessoas, como supermercados, restaurantes, lojas, farmácias, entre outros afins. Fica restrita a entrada de apenas 01 (uma) pessoa do mesmo núcleo familiar nos estabelecimentos comerciais em geral (supermercados, lojas, agências bancarias e congêneres). Os bancos deverão organizar as filas na área externa da agencia bancaria e observar rigorosamente as normas sanitárias, em especial o distanciamento social de 1,5m entre cada cliente na fila, uso de mascaras, álcool em gel e aferição de temperatura. O decreto também autoriza a Secretaria Municipal de Saúde a convocar servidores de outras pastas para atuarem com poder de polícia administrativa na fiscalização.

I- atividades esportivas de caráter recreativo, inclusive as escolinhas particulares e os programas esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes;

II- eventos e competições esportivas organizadas pelo poder público ou pela iniciativa privada;

III- casas noturnas (pubs, bailões, boates, casas de shows, e afins);

IV- congressos, feiras e exposições;

V- atividades religiosas presenciais em templos e igrejas, além de cinemas e teatros, em qualquer horário;

VI- eventos sociais, compreendendo casamentos, aniversários, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins, realizados em espaços comerciais ou residenciais;

VII- piscinas de uso coletivo em clubes sociais, parques aquáticos e similares;

1º. Fica proibida a permanência de pessoas em praças, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e outros espaços onde há risco potencial de ocorrerem aglomerações, especialmente naquelas onde há o compartilhamento de chimarrão e de outras bebidas em geral.

2º. Fica proibido, em estabelecimentos comerciais, clubes e afins, atividades coletivas que envolvam jogos de baralho, dominó, sinuca, bocha, boliche, entre outras atividades que possam incentivar aglomeração.

3º. Fica proibido o uso de equipamentos de amplificação sonora ou instrumentos musicais, bem como a realização de shows, voz e violão, e eventos que possam incentivar aglomeração, com exceção de lives e outras atividades similares transmitidas remotamente, desde que respeitadas às medidas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19.

4º. Os bares, lojas de conveniência, distribuidoras de bebidas, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, tabacarias, e outros locais destinados ao consumo predominante de bebidas alcoólicas, poderão comercializar seus produtos somente pelo sistema Delivery e TakeAway, sendo vedada a permanência e consumo no local;

Art. 2° No período de 16 de fevereiro a 1º de março de 2021 os restaurantes e cafeterias poderão funcionar exclusivamente nos seguintes horários, e observando a lotação máxima de 30%:

I – das 06:00 às 10:00

II – das 11:00 às 14:00

III – das 15:00 às 22:00

1º. Considera-se atividade de restaurante, cafeteria e congêneres, para os fins deste decreto, aquela destinada a servir café, almoço e jantar, nos períodos correspondentes aos horários definidos nos incisos I a III deste artigo;

2º. No horário definido no inciso III (das 15h às 22h) fica autorizado apenas o funcionamento na modalidade Delivery e TakeAway, sendo proibido o consumo no local.

3º. O atendimento deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas à COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, luvas descartáveis, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento, e todas as demais medidas preconizadas pelos protocolos vigentes.

Art. 3º Os foodtrucks, pizzarias, e similares passam a funcionar exclusivamente nos sistemas TakeAway e Delivery, sendo proibido o consumo no local.

Parágrafo único: Os estabelecimentos descritos no caput poderão atender em horário normal, desde que respeitado o horário máximo de funcionamento até às 22 horas.

Art. 4° Ficam suspensas, até o dia 1º de março de 2021, as aulas presenciais em toda a rede de ensino, pública ou privada, presentes no município de Xaxim-SC, em todos os níveis de ensino.

Art. 5º Ficam suspensas, até o dia 1º de março de 2021, as atividades extracurriculares presenciais em toda a rede de ensino do município de Xaxim-SC, exceto as atividades extracurriculares individuais, como, por exemplo, as aulas de idiomas, música, reforço).

Art. 6º Ficam suspensas as atividades de estabelecimentos que ofereçam serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos, como academias, estúdio de pilates, ginástica, crossfit, musculação, funcionais e áreas afins, até o dia 1º de março de 2021.

Art. 7° Para o enfrentamento do estado de calamidade pública, em razão do COVID-19, fica restrito o acesso a uma pessoa do mesmo núcleo familiar nos estabelecimentos comerciais em geral (supermercados, lojas, agências bancárias, e congêneres), até 1º de março de 2021.

1º. Fica estabelecida, a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam ao público em 30% de sua capacidade. Os responsáveis deverão providenciar controle de acesso, marcação de lugares reservados aos clientes, se for o caso, controle da área externa do estabelecimento e a observância da distância mínima de 1,5m entre os clientes, bem como a disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos e a aferição da temperatura de todos os usuários na entrada do estabelecimento.

2º. Os bancos deverão organizar as filas na área externa da agência bancária e observar rigorosamente as normas sanitárias, em especial o distanciamento social de 1,5m entre cada cliente na fila, uso de máscaras, álcool em gel e aferição de temperatura.

Art. 8° Os idosos, a partir dos 60 anos, estão proibidos de entrar em locais com grande circulação de pessoas, como supermercados, restaurantes, lojas, farmácias, entre outros afins.

Art. 9º As determinações previstas neste dispositivo caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). A violação às suas determinações, assim como das demais normas jurídicas federais, estaduais e municipais estará sujeita às sanções previstas na Lei Estadual nº 6.320/1983 e no Decreto Municipal nº 0318/2020, podendo chegar ao valor de R$ 21.874,00 (vinte e um mil oitocentos e setenta e quatro reais).

Art. 10° Ficam investidos como autoridades de saúde, com poder de polícia administrativa, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento ao COVID-19, na forma deste Decreto e dos demais Decretos Estaduais e Federais, sem prejuízo da autuação dos órgãos com competência fiscalizatória específica, os seguintes cargos:

I- os fiscais da vigilância sanitária e epidemiologia;

II- os fiscais de tributos;

III- os fiscais de obras e posturas;

IV– os servidores da Defesa Civil;

V- os engenheiros;

VI- os motoristas;

VII- os diretores;

VIII- os cargos técnicos;

1º. Os fiscais trabalharão em regime de escala, mediante requisição do Secretário de Saúde do Município.

2º. Os fiscais aplicarão a multa prevista no Decreto no Art. 5º, incs. I e II do Decreto Municipal nº 318/2020, caso não sejam atendidas as determinações impostas.

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