Uma clínica de beleza da região meio-oeste foi condenada ao pagamento de indenizações que somam R$ 23,5mil, a título de danos morais, materiais e estéticos, em favor de um cliente.
A vítima teve a pele do rosto queimada e ficou com cicatrizes e manchas após procedimento de depilação a laser. Os pedidos indenizatórios foram postulados em ação que tramita na 1ª Vara da comarca de Capinzal.
A parte relatou nos autos que adquiriu um pacote com 10 sessões de depilação a laser. Já na primeira sessão, ao chegar em casa, sentiu dores e vermelhidão. Ao constatar as queimaduras de 2º grau, relatou à clínica a ocorrência de bolhas e pus em seu rosto. Por indicação médica do estabelecimento, usou pomada nas feridas e tomou medicamento anti-inflamatório por alguns dias para cessar as dores.
“A documentação colacionada juntamente com a peça exordial, consubstanciada em vídeos e imagens, comprova que houve dano estético, consistente em cicatrizes e manchas existentes no rosto do autor em decorrência da falha na prestação dos serviços da ré. Nesse ponto, não se pode negligenciar o fato de que a parte autora tinha o direito de permanecer com o seu estado corporal ileso, devendo, portanto, haver a devida reparação pelo dano ocasionado”, apontou o magistrado sentenciante, ao arbitrar em R$ 8mil o valor indenizatório a título de danos estéticos.
Para recuperar a pele, o autor precisará passar por tratamento com outro procedimento em clínica estética avançada. As 10 sessões de laserterapia de baixa intensidade (LED) e intradermoterapia têm o custo de R$ 7,5mil. Esse é o valor dos danos materiais indenizáveis os quais a clínica ré foi condenada a pagar.
Na decisão, o magistrado explicou que a falha na realização do procedimento inegavelmente gerou sofrimento e dor ao autor, o que ultrapassa a esfera da experimentação de puro e simples aborrecimento característico da vida cotidiana. “Diante desse cenário, entende-se que o valor de R$ 8 mil se mostra razoável, atende o caráter inibidor ao infrator e, de igual forma, compensatório à vítima, sem gerar enriquecimento sem causa”, concluiu, ao definir a indenização pelos danos morais causados. Aos valores devem ser acrescidos juros e correção monetária. Ambas as partes podem recorrer da decisão.