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23/01/2020 às 16:37
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Advogado tira dúvidas sobre nova Lei de Abuso de Autoridade

Xanxerê
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Após a aprovação e divulgação da nova Lei de Abuso de Autoridade, muitas dúvidas surgiram quanto à divulgação da imagem de preso ou detento, por parte das autoridades policiais aos meios de comunicação. A lei gerou polêmica na imprensa, já que poderia estar sendo impedida de divulgar a imagem, neste ponto o advogado xanxerense Maicon Imbes esclarece como melhor compreender a nova lei. Acompanhe:

Durante o transporte do detento/preso da viatura para a Delegacia de Polícia, a imprensa fotografa e filma o conduzido e divulga sua imagem na televisão ou jornal. Há crime?

Inicialmente, para melhor compreensão dos assuntos, em especial, da norma e tipificação da conduta, importante trazer o trecho da Lei de Abuso de Autoridade onde se retrata o crime em questão: O artigo 13 da lei do Abuso de Autoridade, (13.869/2019), assim reputa: Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência. Com isto, podemos entender que para o caso em questão não há crime. Considerando que o trabalho da mídia, neste caso, se da em via publica, ou seja, em local onde não há controle de acesso, tendo em vista que o trabalho da imprensa no Brasil é livre, os policiais não podem obstar. Por estes fatores pode-se afirmar a inexistência de dolo e automaticamente de crime.

Durante o transporte do detento/preso em área de circulação livre da Delegacia para o gabinete da autoridade policial ou sala (cartório, investigação etc), a imprensa fotografa e filma o conduzido e divulga sua imagem na televisão ou jornal. Há crime?

Se o trabalho do veículo midiático se da em área não restrita e de livre acesso ao público os policiais não podem obstar a presença dos profissionais de imprensa, salvo nas hipóteses excepcionais em que a área está interditada ou expressamente controlada. Sem isso, não há crime.

Durante o transporte do detento/preso em área de circulação livre para a Delegacia e ou gabinete específico, um policial, percebendo a presença da imprensa, interrompe o transporte e, forçosamente, ergue a cabeça do conduzido e a exibe a imprensa, para que esta o fotografe ou filme. Há crime?

Conforme se pode observar pelas outras respostas, o grande fator a ser observado é a existência ou não de dolo. Nesse caso o policial agiu intencionalmente, pois o preso estava com a capacidade de resistência diminuída e foi forçado a exibir-se. Portanto, há crime.

No interior do seu gabinete de trabalho, isto é, num ambiente de acesso controlado, um Delegado de Polícia convoca a imprensa para exibir, como “troféu”, um detento/preso que foi capturado, exibição esta desprovida de interesse público, afinal não existe a comprovada necessidade de reconhecimento pessoal do mesmo por outros delitos. Haverá crime com a divulgação das imagens à curiosidade pública?

Entramos no mesmo mérito da resposta anterior. Nesse caso, em razão do dolo e intenção de expor o conduzido/preso, em momento em que esta sob custodia do Estado em ambiente totalmente controlado. Para esta situação, em tese, há crime.

Policiais de determinada equipe, após uma prisão, tiram fotos com os detidos/presos e as postam em redes sociais, comemorando a ação. Há crime?

Há crime. Para casos como este onde o dolo já esta configurado pela intenção direta de exposição, em momento em que os detentos/presos estão com sua capacidade de resistência reduzida, ainda que os rostos estejam borrados o crime persiste, pois a lei trata como exposição de “parte do corpo”.

Visando elucidar uma série de delitos perpetrados na sua circunscrição, um Delegado de Polícia, objetivando que novas vítimas procurem a Delegacia, divulga para a imprensa a imagem de uma pessoa já anteriormente reconhecida (é ela) por crimes similares. Há crime?

Não há crime. Em analise ao dispositivo legal, o Artigo 13 afirma que o crime se configura em especifico quando o preso/detento é exposto a curiosidade pública. Neste caso, não se trata de curiosidade, mas interesse público qual esta motivado pela necessidade de esclarecimento de crimes. Por este motivo, não podemos remeter em atitude dolosa para exposição a “curiosidade pública”, mas sim, em ato decorrente do poder de polícia necessário para a elucidação de delitos e a responsabilização do autor.

Visando formalizar a captura de um foragido sob o qual recai ordem de prisão, o Delegado de Polícia de determinada circunscrição divulga a imprensa a imagem do procurado, objetivando o seu encarceramento e consequente encaminhamento a cautela da Justiça. Há crime?

Quando se trata de interesse público se afasta o dolo necessário para tipificação do crime. A obrigação do Estado de movimentar e buscar a efetiva execução penal não pode ser confundida com a exposição para a “curiosidade pública”.

Convicta em razão dos meios de prova admitidos em Direito de que determinado indivíduo praticou crimes de natureza sexual contra uma menor, uma Delegada de Polícia de Defesa da Mulher representa pela prisão cautelar do mesmo (que é judicialmente concedida) e, ato seguinte, exibe a imprensa uma imagem do procurado, que foi apontado como o autor das graves sevícias e se encontra foragido. Há crime?

Novamente se trata de interesse público e não de mera exposição, portanto, não há crime.

Após efetuar a prisão de uma quadrilha e esclarecer um grande roubo, a Polícia convoca uma coletiva de imprensa para dar detalhes da ação e, na oportunidade, apresenta, perfilados e com as cabeças baixas, os oito autores do delito, que permanecem em pé, filmados ao vivo e fotografados, enquanto a entrevista transcorre. Há crime?

Considerando que os presos já estão sob custodia do Estado, ao contrário dos casos acima em que estão sendo procurados, temos que neste caso não existe necessidade de exposição que justifique o ato. Deste modo, em tese, há configuração de crime.

Visando divulgar a imagem de um perigoso roubador que foi capturado, a imprensa solicita a foto do mesmo à Polícia, a qual, acessando uma imagem já anteriormente captada para fins de triagem/controle, se limita a fornecê-la. Há crime com a divulgação?

Em analise, penso que, nesse caso, não há indícios de violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência para exibir-se a curiosidade pública do detento/preso pois a imagem é anterior. Nesse caso, em tese, não há crime de abuso de autoridade, por ausência de tipicidade, ressalvando-se que, em caso de eventual restrição que possa gerar responsabilidade civil, que não é o assunto tratado hoje.

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