O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) readequou sentença de maus-tratos para condenar uma mulher pelo crime de tortura qualificada, ao provocar intenso sofrimento físico contra o sobrinho, uma criança de cinco anos à época do crime, em município da Serra Catarinense. A decisão partiu da 3ª Câmara Criminal, em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, e a condenação foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto. Com o poder familiar dos pais suspensos, o menino ficou em abrigo público por um período até residir com seus tios. Segundo a denúncia do Ministério Público, em janeiro de 2013, a criança teve o braço esquerdo queimado em dois lados por uma prancha de cabelo, conhecida também por chapinha. Em depoimento, o menino alegou que sofria agressões físicas como chutes e beliscões quase todos os dias, além de ficar sem comer. Após a criança sair do banho e se recusar a colocar uma camiseta, a mulher prensou a chapinha contra o braço dela. Também não procurou atendimento médico para esconder as agressões. Condenada por maus-tratos no 1º grau, com pena de dois anos e 20 dias de detenção, a mulher recorreu ao TJSC com pedido de absolvição. Sobre o episódio da chapinha, alegou que levara um susto e a prancha caiu sobre o menino. O Ministério Público também apelou pela reforma da sentença, para pedir o enquadramento no crime de tortura qualificada. Para os desembargadores, a vítima apresentou versão condizente com sua faixa etária. “Dessa forma, a prova oral colhida, aliada ao laudo pericial, que constatou a existência de feridas dos dois lados do braço esquerdo da vítima, e diante da natureza do instrumento utilizado para tanto, que funciona como uma espécie de grampo, pois necessita de pressão mecânica para abrir e fechar, comprovam, de modo suficiente, que a apelante agiu com dolo de causar intenso sofrimento físico ao infante, de quem tinha a guarda, como forma de aplicar castigo pessoal, não se tratando, portanto, de um mero acidente como a defesa quer fazer crer, motivo pelo qual seu apelo deve ser desprovido”, afirmou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e dela também participou o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. A decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.
Ass.Com/TJSC