Após ver o seu filho de dois anos e cinco meses ingerir um suco de caixa com um corpo estranho de aparência esponjosa e coloração acinzentada, em Florianópolis, uma mulher ajuizou ação de danos morais contra a fabricante do produto. Assim, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, decidiu que mãe e filho devem ser indenizados em R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelo risco à saúde da família. Em maio de 2017, uma mulher comprou um suco de caixa dentro do prazo de validade. Após beber e servir o próprio filho, a consumidora percebeu fragmentos de cor cinza no fundo do copo. Ao investigar dentro da embalagem, a família encontrou um corpo estranho esponjoso e acinzentado. A fabricante alegou que o produto passa por uma série de etapas de controle que impossibilitam a preexistência de corpo estranho, e apontaram a má conservação no ambiente doméstico como culpado pelo ocorrido. Inconformados com a sentença que julgou improcedente o pedido, mãe e filho recorreram ao TJSC. Sustentaram que a presença do corpo estranho e a ingestão do produto contaminado resultou no risco à saúde dos consumidores. A família pleiteou a indenização em R$ 14.556,68 pelo dano moral. Para os desembargadores, o suco produzido e comercializado pela ré possuía vício de qualidade e estava totalmente impróprio para consumo, motivo pelo qual os autores devem ser indenizados.
Ass.Com/TJSC