A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital para negar pensão em favor da ex-mulher de um servidor público que faleceu em 2011. A autora da ação relatou que foi casada de 1989 até 2001, oportunidade em que houve o divórcio. Entretanto, assegura, o casal se reconciliou em 2009 e viveu em união estável até o registro do óbito. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, seguiu o entendimento do juízo de origem sobre a ausência de provas mais robustas a indicar efetiva existência de união estável entre os então divorciados. Nos autos, para tanto, foram ouvidas quatro testemunhas e nenhuma delas consignou de forma peremptória que existisse intenção do casal em reatar relacionamento. Além de não dividirem teto, destacou o relator, sempre que vistos juntos estavam acompanhados pelos filhos comuns. A situação foi assim definida na sentença agora confirmada: “Não é disparatado deduzir que a autora e o ex-segurado se reuniam em razão da prole em comum e não em decorrência de relacionamento entre os ex-cônjuges”. A decisão foi unânime .
Ass.Com/TJSC