O Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu que uma mulher mantenha em seu registro civil o sobrenome dos pais biológicos, em detrimento dos pais adotivos, ao considerar que tal pedido não demonstra dolo ou má fé da pretendente, tampouco altera sua trajetória na linha do tempo – como a constituição de família, com três filhos, e a criação de empresa em seu nome original. Segundo os autos, criada apenas pela mãe, a moça ainda menina, com apenas nove anos, ficou órfã. Uma carteira de identidade, na ocasião, foi expedida com o sobrenome da família biológica e assim perdurou pelos 20 anos seguintes.
Sua adoção, contudo, também deferida e com as respectivas consequências registrais, não se demonstrou uma boa experiência e a então menina, com 13 anos, deixou a casa da família adotiva sob alegação de maus tratos e passou a viver com uma pessoa idosa, a quem dedicava cuidados. Somente quando teve que mexer em papéis para vender uma propriedade deixada de herança pela mãe biológica é que soube que seu nome oficial nos registros privilegiava o sobrenome da família adotiva.
Embora reconheça que o caso não está previsto nas hipóteses elencadas para alteração de registro civil, o desembargador Flávio valeu-se de um olhar distinto para a causa, ao considera-la uma exceção, contida de particularidades. No caso, analisou o magistrado, não se trata de mero capricho da requerente, algo gratuito e sem justificativa, ou ainda de alguma tentativa de se burlar a lei com a modificação do nome da requerente.