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02/12/2019 às 14:47
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Homem que compartilhou material pornográfico entre crianças é condenado

Estado

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um morador da Capital, de 39 anos, que se passava por um adolescente no Instagram com o objetivo de transmitir imagens pornográficas e praticar atos libidinosos com menores de idade. Cometidos em abril deste ano, os crimes foram descobertos pela mãe de uma das vítimas. Ela foi à polícia, o Ministério Público fez a denúncia e apenas cinco meses depois sobreveio a sentença de 1º grau. O homem recorreu, o TJ julgou o caso na terça-feira (26/11) e o acórdão foi publicado no dia seguinte.  “As mensagens”, pontuou o juiz de 1º grau, “relevam conteúdo altamente repugnante, ainda mais em se tratando de vítimas crianças (uma delas tinha 11 anos) que nem sequer têm o discernimento mental para se esquivar de situações como essa, ante a ingenuidade que nelas predomina”. Em juízo, o homem admitiu que parte das acusações eram verdadeiras. “Não estou feliz em ter feito isso, mas não tenho tanta facilidade em controlar meus atos”, disse. “Eu tenho um lado bom e um lado ruim; às vezes esse lado ruim tenta escapar, e tenta de alguma forma saciar a lascívia (…)”, completou. O homem afirmou ainda que não tinha imagens de exploração sexual infantil armazenadas no computador ou no celular. “Eu apenas repassei”, defendeu-se. Porém, como mostram os autos, para repassar mensagens pelo Instagram, é preciso que a imagem esteja salva na galeria de fotos do remetente. Tanto em 1º quanto em 2º grau, a defesa do réu pediu a aplicação do princípio da consunção, no qual o crime-fim absorve o crime-meio. No entanto, o relator da apelação, desembargador Sérgio Rizelo, explicou que “não se aplica o princípio da consunção entre os delitos em questão, se o agente armazena vídeos e imagens de criança ou adolescente em situação de pornografia e, com desígnio autônomo, disponibiliza esse material a outras crianças e adolescentes, incentivando-os a repetir tais atos”. Os desembargadores fizeram uma pequena readequação do cálculo da pena, agora estabelecida em sete anos, nove meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Volnei Celso Tomazini e Norival Acácio Engel. A decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.

Ass.Com/TJSC

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