O prefeito em exercício de Xanxerê, Ivan Marques, assinou na tarde da segunda-feira (23) o decreto nº 070/2020 que define os serviços públicos e atividades essenciais no município de Xanxerê, bem como reduz a atividade da indústria em 50%. O decreto municipal foi baseado no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, e na portaria da Secretaria Estadual de Saúde GAB/SES nº 189, de 22 de março de 2020.
Art. 1º. No âmbito municipal as medidas preventivas para enfrentamento do coronavírus deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, em cumprimento ao Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – Telecomunicações e internet;
VII – Serviço de call center;
VIII – Captação, tratamento e distribuição de água;
IX – Captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI – Iluminação pública;
XII – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – Serviços funerários;
XIV – Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – Vigilância agropecuária internacional;
XIX – Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – Serviços postais;
XXII – Transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – Fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – Transporte de numerário;
XXVI – Fiscalização ambiental;
XXVII – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII – Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – Mercado de capitais e seguros;
XXXI – Cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV – Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV – Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
I – oficinas mecânicas, auto elétricas e borracharias exclusivamente para motocicletas, veículos, utilitários, caminhões e máquinas agrícolas destinadas à execução de serviços essenciais;
II – concessionárias, apenas com relação ao serviço de revisão, manutenção e comercialização de peças para veículos de transporte e máquinas agrícolas nos moldes do inciso anterior;
III – postos de lavação de veículos exclusivamente para atendimento de veículos utilizados nos serviços essenciais, transporte de cargas e veículos destinados ao transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros por táxi ou aplicativo;
IV – empresas de logística em transportes;
V – armazéns destinados ao depósito de alimentos ou outros insumos e matéria prima para serviços essenciais;
VI – serviços de guincho e socorro;
Art. 4º. No âmbito do Município de Xanxerê os serviços essenciais funcionarão em horário comercial, a exceção de:
I – farmácias: atendimento até as 19 horas, após esse horário em escala de plantão, na sistemática já existente;
II – supermercados: atendimento diariamente até as 19 horas;
III – postos de combustíveis: atendimento diariamente até as 19 horas;
Art. 5º. Resolução da Comissão de Resposta ao Coronavírus, instituída pelo Decreto Municipal n. 069/2020 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 6º. No âmbito do Município de Xanxerê a operação de atividades industriais somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;
III – adoção de medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.
Art. 7º. As padarias, mercearias, açougues e peixarias são considerados serviços privados essenciais de comercialização de gêneros alimentícios, nos termos do Inciso IV do § 1° do Art. 2° do Decreto n° 515, de 2020.
Parágrafo único: No que se refere às padarias, fica vedada a venda para consumo no local.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 9º. Ficam revogados os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 068/2020.
Xanxerê, 23 de março de 2020.
ENIOIVAN MARQUES
Prefeito Municipal em Exercício