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06/12/2017 às 13:37
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Decisão judicial e investigação da Lava Jato criam incertezas e agitam o cenário político de Santa Catarina

Estado

A decisão da juíza Priscilla Mielke Wickert Piva, da Vara Federal de Chapecó divulgada nesta quarta-feira (6), onde a magistrada oficiou o Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal para que seja iniciada imediatamente o cumprimento da pena de cinco anos e três meses de prisão em regime semi-aberto do Deputado Federal João Rodrigues (PSD), associadas a investigação em curso da Lava Jato, onde outros nomes do PSD, a exemplo do Governado Raimundo Colombo, do Deputado Estadual Gelson Merisio e do ex-secretário da Fazenda, Antônio Gavazzoni, são citados por ex-executivos da Odebrescht apontando que os políticos catarinenses receberam mais de R$ 20 milhões da empresa para custear campanhas de forma ilícita, tem esquentado o clima para a corrida eleitoral em Santa Catarina. Fato é que após as polêmicas terem se tornado públicas, a confiança do eleitorado nas lideranças citadas em ambos os processos, tem caído consideravelmente. Prova disso é a pesquisa recentemente divulgada pelo Grupo RIC, onde apontam Merisio em último lugar nas intensões de voto dos catarinenses. Diante das polêmicas, fica a dúvida e incertezas sobre o futuro do PSD nas próximas eleições, uma vez que seus “principais nomes” estão envolvidos em grandes escândalos de corrupção. Teria o PSD uma outra opção para ser lançada ao governo do estado, já que tanto Merisio quanto João que já se lançaram como pré-candidatos estão na corda bamba com a justiça? De certo mesmo é que nos bastidores outros partidos já estão em tratativas para possíveis alianças e apenas uma grande reviravolta poderá tirar o PSD dos maus lençóis em que se encontra, seja apenas apoiando a candidatura de outros partidos na majoritária ou até mesmo lançando seu próprio candidato ao governo nas eleições de 2018.

O Deputado João Rodrigues por meio de sua assessoria jurídica divulgou uma nota a cerca da decisão da justiça. Confira a nota abaixo

O advogado Marlon Charles Bertol, defensor do Deputado Federal João Rodrigues, nos autos do RE n. 696.533/SC, atualmente em tramite no e. Supremo Tribunal Federal, considerando as recentes notícias veiculadas na imprensa acerca do caso, vem a publico esclarecer:

1. O caso trata de fato ocorrido quando o Deputado Federal João Rodrigues ocupava o cargo de Prefeito interino de Pinhalzinho, com a acusação de que não teriam sido respeitadas formalidades no processo licitatório destinado a compra de uma retroescavadeira, como divergências nas datas, necessidade de publicação no Diário Oficial da União, falha em estimativas de preços e, especialmente, a impossibilidade de dação em pagamento de outra retroescavadeira usada.

2. Já no julgamento pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região a condenação foi proferida pelo apertado placar de 3 x 2, com votos dos Desembargadores Federais Paulo Afonso Vaz Brum e Nefi Cordeiro, assentando a ausência das elementares dos crimes de fraude e de dispensa irregular de licitação, porque inexistente dano patrimonial e dolo específico de obtenção de vantagem econômica com a adjudicação do objeto do certame.

3. Trata-se de condenação proferida em instância única, sem que até o presente momento os recursos da defesa tenham sido examinados por qualquer outro Tribunal.

4. O exame das decisões do próprio STF ou do STJ demonstram que a condenação acabou proferida com assunção de conclusão manifestamente divergente do que vem compreendendo os Tribunais Superiores acerca do tema, por exemplo, APn n. 261, Rel. Ministra ELIANA CALMON, APn n. 330, Rel. para o acórdão Min. LUIZ FUX e APn 559, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.

5. Enquanto a condenação do Deputado João Rodrigues ocorreu, mesmo tendo o e. TRF-4 reconhecido a inexistência da “da demonstração da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente”, a jurisprudência do e. STF tem posição pacifica no sentido de que “a incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais”. (AP 559, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)

6. Para a defesa, o fato de todos os atos terem sido realizados com base em pareceres jurídicos, não ter havido prejuízo ao patrimônio público, desvio de recursos ou enriquecimento ilícito, são circunstâncias que certamente levarão o e. STF ao reconhecimento da inocência, com julgamento em breve do recurso, uma vez que somente a circunstância de ter sido identificada irregularidades de ordem formal não é suficiente a configuração do crime licitatório.

 

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