A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) foi condenada por crime ambiental em ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ao pagamento de pena de multa em valor equivalente a 30 salários mínimos. Na ação, o Ministério Público demonstrou que a empresa desempenhou atividade considerada potencialmente poluidora em São Miguel do Oeste, sem a devida licença dos órgãos ambientais competentes.
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Na ação penal, ajuizada pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste, a Promotoria de Justiça Fernanda Silva Villela Vasconcellos relatou que, em dezembro de 2018, durante diligência realizada pela Polícia Militar Ambiental em propriedade particular, foi constatado que a CASAN instalou e fez funcionar obras e serviços de captação e tratamento de água para abastecimento público sem possuir a devida licença do IMA – Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA). Acrescentou, ainda, que os efluentes e resíduos do processo de purificação da água eram descartados no meio ambiente sem qualquer espécie de tratamento.
Alegou o Ministério Público que a licença era indispensável em função de ser exigida por lei, uma vez que a atividade desenvolvida é considerada potencialmente poluidora e que, assim, a CASAN cometeu o crime tipificado no art. 60 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), consistente em fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença dos órgãos ambientais competentes.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, apesar de declarar que houve a comprovação de que a CASAN fez funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, julgou a ação improcedente. Para o Magistrado, não ficou demonstrado que a atividade desempenhada estava causando danos e poluição e por isto aplicou o princípio da adequação social, segundo o qual não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade. O Magistrado também afirmou não ter sido configurado o dolo na conduta imputada à Companhia, para fundamentar a sua absolvição.
A seguir, a Promotora de Justiça Karen Damian Pacheco Pinto ingressou com apelação contra a sentença de primeira instância. No recurso, sustentou que que a consumação do crime previsto no artigo 60 da Lei n. 9.605/98 ocorre independentemente da constatação de efetivo dano, bastando o exercício da atividade potencialmente poluidora assim definida pela Resolução CONSEMA 98/2017, sem a necessária licença ambiental, sendo que a aplicação do princípio da adequação social deve ocorrer de forma excepcional, sob pena de se chancelar a prática de diversas condutas que correspondem ao tipo penal e, em tese, são típicas.
Para o Ministério Público, a aplicação do princípio da adequação social abriria grande margem de impunidade para inúmeras hipóteses de crimes ambientais, sob o argumento de que são “socialmente adequadas”, permitindo-se a atuação à margem das leis vigentes.
“Ainda, argumentar que a população tolerava esse fato típico, razão pela qual deveria ser aplicado o princípio da adequação social, não tem, do mesmo modo, fundamento, já que a população, muito provavelmente, desconhecia o fato de que a ré atuava sem a devida licença ambiental necessária para a atividade”, completou a Promotora de Justiça.
No recurso, lembrou, ainda, que a empresa recusou a suspensão condicional do processo mediante a regularização da atividade potencialmente poluidora, que continua a ser exercida sem licença ambiental até o presente momento, mesmo passados cinco anos.
O parecer do Ministério Público em segundo grau, feito pela 41ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – que atua perante as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça – também foi pela condenação da CASAN. “A apelada tinha ciência de que precisava edificar o sistema de tratamento de efluentes e mesmo assim deixou de fazê-lo, razão pela qual nítida a existência de dolo”, completou o Promotor de Justiça Mário Waltrick do Amarante.
Na sessão de julgamento da apelação criminal, o representante do Ministério Público com atuação nas Turmas Recursais e o Procurador da CASAN realizaram sustentações orais. O Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo se manifestou pelo provimento do recurso, com a condenação da CASAN, sustentando que o exercício da atividade de Estação de Tratamento de Água, considerada potencialmente poluidora por Resolução do CONSEMA, sem a devida licença ambiental, caracteriza o delito de perigo previsto no art. 60 da Lei dos Crimes Ambientais, que não exige o resultado de dano ambiental para a sua consumação e por isto dispensa a realização de perícia para a sua comprovação. O Procurador da CASAN pleiteou a manutenção da sentença absolutória.
Ao julgar a apelação do MPSC, a 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para reformar a sentença absolutória e condenar a CASAN, por infração ao disposto no art. 60 da Lei 9.605/98, ao pagamento de pena de multa fixada em 10 dias-multa, cada um no importe de três salários mínimos vigentes ao tempo da infração.
O julgamento consistiu na primeira condenação criminal da CASAN, mas a decisão ainda está sujeita a recursos.
MPSC